O poder judicial na experiencia moçambicana


O poder judicial na experiencia moçambicana
O poder judicial
Principais funções da justiça
·        A função jurisdicional;
·        O Ministério Público;
·        A representação e defesa (advocacia, patrocínio) do Estado;
·        A investigação criminal;
·        A advocacia privada;
·        O patrocínio e a assistência jurídica pública aos mais carenciados;
·        A redução, reintegração e ressocializaçao dos delinquentes;
·        O controle da constitucionalidade e da legalidade das leis e das normas;
·        O controle dos actos administrativos do Estado;
·        A fiscalização das contas públicas;
·        A fiscalização da legalidade dos processos eleitorais.
Sendo incumbência dos tribunais e dos juízes, concorrem, todavia, para o exercício da função judicial, como funções auxiliares, no Ministério Público a defesa ou privada e outras funções.
A função jurisdicional é exercida pelo tribunal supremo e demais tribunais específico na lei:
·        O Tribunal Supremo é o mais alto órgão judicial;
·        O Tribunal Supremo garante a aplicação uniforme da lei.
Os órgãos de direcção da função jurisdicional
A lei orgânica dos tribunais judiciais, que foi aprovada em 6 de Maio de 1992 e antes dela, o estatuto dos magistrados judiciais, aprovados pela lei nº 19/91, de 30 de Julho, em concretização dos dispositivos constitucionais pertinentes, definiram as principais estruturas do sistema dos tribunais judiciais e as regras de direcção e funcionamento deste sistema e do seu repectivo aparelho:
O conselho judicial
O conselho judicional tem por função judicional os seguintes fundamnetos:
·        Estabelecer os princípios do sesenvolvimento da actividade judicial;
·        Apreciar e aprovar planos e programas de actividade dos tribunais;
·        Avaliar e eficácia da actividade judicial;
·        Aprovar estudos sobre medidas legislativas a propor, relacionados com o aumnto da eficácia e o aproveitamento das instituições judiciarias;
·        Apreciar e aprovar os regimentos internos dos tribunais;
·        Apreciar a proposta do orçamento anual dos tribunais;
·        Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial
·        O Presidente do Tribunal Supremo;
·        O Vice-presidente do Tribunal Supremo;
·        Dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial; e
·        Quatro eleitores pela Assembleia da República.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República
·        O Ministério Público, a Procuradoria-geral da república são importantes órgãos que concorrem para a administração da justiça e para a realização da função jurisdicional;
Mas o MP e a PGR não são tribunais, ou seja, não julgam, não decidem conflitos, não dirimem disputas, não purem as violações da legalidade.
A PGT detém muito a autonomia orgânica em relação aos tribunais e realiza actividades que não estão circunscritas aos do limite da função jurisdicional por outro lado, o MP define-se como magistratura hierarquicamente organizada e subordinada ao PGR separadora, diferente e paralela à dos juízes.
A Procuradora-geral da República
O título III da constituição de 1990 – os órgãos do Estado – reserva um capítulo específico à procuradoria-geral da república, ou seja, capítulo VII abrangendo naturalmente também o Ministério Público.
·        A inclusão da PGR na lei fundamental do país faz dela (a PGR) um órgão do Estado mas também um órgão constitucional. Não se trata o que de um preciosismo: há órgãos do Estado que não são órgãos de previsão de dignidade ou se quiser de reserva da constituição o que obviamente no é o caso da PGR.
O Ministério Público
Ser Ministério Público é uma das funções dos vários exercícios que incubem a PGR nos termos da lei que rege a PGR. Assim o fazem também, quer a CRM quer a lei da PGR ao considerarem ambos que o Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada e subordinada ao procurador-geral da pública, no desempenho de funções junto dos tribunais, sejam designados também por magistrados do Ministério Público.
A articulação entre o Ministério da Justiça e os Tribunais e a PGR
O contexto jurídico de 1975-1989
É sabido que o actual Ministério da Justiça e, no que diz respeito as suas funções centrais e a sua organização, diferente daquela que existia em 1975, em grande medida porque diversos são os respectivos contextos constitucionais e legal que foram desenhados depois da aprovação da constituição de 1990.
Tarefas principais do MJ
·        Assegurar o normal funcionamento dos tribunais;
·        Supervisar a actuação da Polícia Judiciária;
·        Superintender na Procuradoria da República e nos serviços delas dependentes.

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