O poder judicial na experiencia
moçambicana
O poder judicial
Principais funções da justiça
·
A
função jurisdicional;
·
O
Ministério Público;
·
A
representação e defesa (advocacia, patrocínio) do Estado;
·
A
investigação criminal;
·
A
advocacia privada;
·
O
patrocínio e a assistência jurídica pública aos mais carenciados;
·
A
redução, reintegração e ressocializaçao dos delinquentes;
·
O
controle da constitucionalidade e da legalidade das leis e das normas;
·
O
controle dos actos administrativos do Estado;
·
A
fiscalização das contas públicas;
·
A
fiscalização da legalidade dos processos eleitorais.
Sendo incumbência
dos tribunais e dos juízes, concorrem, todavia, para o exercício da função
judicial, como funções auxiliares, no Ministério Público a defesa ou privada e
outras funções.
A função
jurisdicional é exercida pelo tribunal supremo e demais tribunais específico na
lei:
·
O
Tribunal Supremo é o mais alto órgão judicial;
·
O
Tribunal Supremo garante a aplicação uniforme da lei.
Os órgãos de direcção da função jurisdicional
A lei orgânica dos tribunais
judiciais, que foi aprovada em 6 de Maio de 1992 e antes dela, o estatuto dos
magistrados judiciais, aprovados pela lei nº 19/91, de 30 de Julho, em
concretização dos dispositivos constitucionais pertinentes, definiram as
principais estruturas do sistema dos tribunais judiciais e as regras de
direcção e funcionamento deste sistema e do seu repectivo aparelho:
O conselho judicial
O conselho judicional tem por função judicional os
seguintes fundamnetos:
·
Estabelecer
os princípios do sesenvolvimento da actividade judicial;
·
Apreciar
e aprovar planos e programas de actividade dos tribunais;
·
Avaliar
e eficácia da actividade judicial;
·
Aprovar
estudos sobre medidas legislativas a propor, relacionados com o aumnto da
eficácia e o aproveitamento das instituições judiciarias;
·
Apreciar
e aprovar os regimentos internos dos tribunais;
·
Apreciar
a proposta do orçamento anual dos tribunais;
·
Exercer
as demais atribuições conferidas por lei.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial
·
O
Presidente do Tribunal Supremo;
·
O
Vice-presidente do Tribunal Supremo;
·
Dois
membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado
judicial; e
·
Quatro
eleitores pela Assembleia da República.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República
·
O
Ministério Público, a Procuradoria-geral da república são importantes órgãos
que concorrem para a administração da justiça e para a realização da função
jurisdicional;
Mas o MP e a PGR
não são tribunais, ou seja, não julgam, não decidem conflitos, não dirimem
disputas, não purem as violações da legalidade.
A PGT detém muito a
autonomia orgânica em relação aos tribunais e realiza actividades que não estão
circunscritas aos do limite da função jurisdicional por outro lado, o MP
define-se como magistratura hierarquicamente organizada e subordinada ao PGR
separadora, diferente e paralela à dos juízes.
A Procuradora-geral da República
O título III da
constituição de 1990 – os órgãos do Estado – reserva um capítulo específico à
procuradoria-geral da república, ou seja, capítulo VII abrangendo naturalmente
também o Ministério Público.
·
A
inclusão da PGR na lei fundamental do país faz dela (a PGR) um órgão do Estado
mas também um órgão constitucional. Não se trata o que de um preciosismo: há
órgãos do Estado que não são órgãos de previsão de dignidade ou se quiser de
reserva da constituição o que obviamente no é o caso da PGR.
O Ministério Público
Ser Ministério
Público é uma das funções dos vários exercícios que incubem a PGR nos termos da
lei que rege a PGR. Assim o fazem também, quer a CRM quer a lei da PGR ao
considerarem ambos que o Ministério Público constitui uma magistratura
hierarquicamente organizada e subordinada ao procurador-geral da pública, no
desempenho de funções junto dos tribunais, sejam designados também por
magistrados do Ministério Público.
A articulação entre o
Ministério da Justiça e os Tribunais e a PGR
O contexto jurídico de 1975-1989
É sabido que o
actual Ministério da Justiça e, no que diz respeito as suas funções centrais e
a sua organização, diferente daquela que existia em 1975, em grande medida
porque diversos são os respectivos contextos constitucionais e legal que foram
desenhados depois da aprovação da constituição de 1990.
Tarefas principais do MJ
·
Assegurar
o normal funcionamento dos tribunais;
·
Supervisar
a actuação da Polícia Judiciária;
·
Superintender
na Procuradoria da República e nos serviços delas dependentes.
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