O poder executivo na experiencia moçambicana
Controle
social – conjunto de meios de intervenção, quer positivo quer negativos
accionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios
membros.
Externos
– sanções, punições e acções punitivos.
Internos
– deriva da socialização das normas, os valores e as metas fundamentais para a
ordem social.
Os
grandes de hierarquia administrativa nas colónias portuguesas eram seguintes:
·
Governador-geral
e governador da colónia;
·
Inspector-geral
da administração colonial;
·
Governador
da província;
·
Inspector
administrativo;
·
Intendente
do distrito;
·
Administrador
de circunscrição;
·
Secretário
de circunscrição;
·
Chefe
do posto;
·
Aspirante
administrativo;
De
acordo com a reforma administrativa ultramarina o governador-geral ou de
colónia era, em todo território, o mais alto agente e representante do governo
da República, a autoridade a todos superior, tanto na ordem civil como na
militar, era o administrador superior da fazenda na colónia.
É
necessário considerar que as atribuições do governo das províncias eram de
cinco ordens em relação do território:
·
De
autoridade;
·
De
administração e fiscalização;
·
De
defesa económica;
·
De
protecção aos indígenas (os naturais);
·
De
colaboração na administração geral na colónia.
Competia
aos administradores da circunscrição promover as necessidades do serviço
público, executado e fazendo executar as leis e regulamentos administrativos na
área de circunscrição:
Prestar
contas dos exercícios do governador na Província; organizar e manter em dia o
serviço do registo do registo civil se não houvesse na circunscrição
funcionário especialmente disso encarregue.
·
Ao
chefe do posto administrativo no exercício das suas funções lhe competia;
·
Fazer
a polícia geral dentro da área do posto, mantendo-se em estreito contacto com
as chefes dos postos vizinhos e com os chefes gentílicos para bem conhecer os
factos que pudessem alterar a normalidade da vida indígena;
·
Prender
os criminosos e remete-los ao administrador informando-o sobre todas as circunstâncias
do crime e organizando a corpo de delito nos crimes que deixassem vestígios;
·
Reprimir
o fabrico de bebidas alcoólicas e fermentadas, vigiar o uso de armas pelos indignas
e conhecer da existência de quaisquer reservas de pólvora ou munições.
Fase pós independência
No
período que se seguiu a independência, houve um processo radical de
escangalhamento do Aparelho do Estado colonial, suas normas, suas filosofias.
Tal processo que se desencadeou sob o signo de combate ao burocratismo redundou
numa verdadeira desnacionalização.
O
conselho de ministro aprovou o Decreto 16/78 sobre as normas de trabalho e
disciplina no aparelho do estado aplicável aos trabalhadores no aparelho do
Estado em 1985, a assembleia popular a lei 8/85 de 14 de Dezembro sobre (lei do
trabalho) aplicável aos trabalhadores das empresas públicas e privadas, porque
o decreto 16/78 se tornava inadequado a nova realidade do mercado laboral,
ainda a lei 8/85 estabelecida num dos seus artigos que os funcionários do
Estado reger-se 10m dum estatuto específico a ser aprovado pelo conselho de
ministros, o conselho de ministros através do decreto 14/87 de 20 de Maio
aprovou o estatuto geral dos funcionários do Estado (EGFE). Com a revisão da
Constituição da República em 1990, o país começou a registar a separação dos
poderes legislativos, executivo e judiciário, importando realçar, quanto ao
poder legislativo a substituição da prevalência da Assembleia da República
sobre os restantes órgãos do Estado pelo relacionamento equilibrado entre os
mesmos.
Em
25 de Junho de 2001, o Presidente da República de Moçambique fez o lançamento oficial
da estratégia global de retorna do sector público em Moçambique: o qual assenta
em 5 componentes:
·
Racionalização
e descentralização de estruturas do processo de estruturas do processo de
prestação de serviços;
·
Melhoria
do processo de formação e monitoria de política públicas;
·
Protisionalização
de funcionários do sector público;
·
Melhoria
da gestão financeira e prestação de contas;
·
Boa
governação e combate a corrupção.
O
partir do lançamento da estratégia global da reforma do sector público, várias
normas foram aprovadas pelo governo de Moçambique com maior destaque o decreto
30/2001 sobre as normas do funcionamento dos serviços da administração pública
concretamente no que se refere aos órgãos locais do Estado a Assembleia da
República aprovou em 19 de Maio de 2003 a lei 8/2003 sobre os órgãos locais do
Estado compreendendo o governo provincial, o governo da província e os governos
distritais.
0 Comentários