O poder executivo na experiencia moçambicana

O poder executivo na experiencia moçambicana
Controle social – conjunto de meios de intervenção, quer positivo quer negativos accionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros.
Externos – sanções, punições e acções punitivos.
Internos – deriva da socialização das normas, os valores e as metas fundamentais para a ordem social.
Os grandes de hierarquia administrativa nas colónias portuguesas eram seguintes:
·        Governador-geral e governador da colónia;
·        Inspector-geral da administração colonial;
·        Governador da província;
·        Inspector administrativo;
·        Intendente do distrito;
·        Administrador de circunscrição;
·        Secretário de circunscrição;
·        Chefe do posto;
·        Aspirante administrativo;
De acordo com a reforma administrativa ultramarina o governador-geral ou de colónia era, em todo território, o mais alto agente e representante do governo da República, a autoridade a todos superior, tanto na ordem civil como na militar, era o administrador superior da fazenda na colónia.
É necessário considerar que as atribuições do governo das províncias eram de cinco ordens em relação do território:
·        De autoridade;
·        De administração e fiscalização;
·        De defesa económica;
·        De protecção aos indígenas (os naturais);
·        De colaboração na administração geral na colónia.
Competia aos administradores da circunscrição promover as necessidades do serviço público, executado e fazendo executar as leis e regulamentos administrativos na área de circunscrição:
Prestar contas dos exercícios do governador na Província; organizar e manter em dia o serviço do registo do registo civil se não houvesse na circunscrição funcionário especialmente disso encarregue.
·        Ao chefe do posto administrativo no exercício das suas funções lhe competia;
·        Fazer a polícia geral dentro da área do posto, mantendo-se em estreito contacto com as chefes dos postos vizinhos e com os chefes gentílicos para bem conhecer os factos que pudessem alterar a normalidade da vida indígena;
·        Prender os criminosos e remete-los ao administrador informando-o sobre todas as circunstâncias do crime e organizando a corpo de delito nos crimes que deixassem vestígios;
·        Reprimir o fabrico de bebidas alcoólicas e fermentadas, vigiar o uso de armas pelos indignas e conhecer da existência de quaisquer reservas de pólvora ou munições.
Fase pós independência
No período que se seguiu a independência, houve um processo radical de escangalhamento do Aparelho do Estado colonial, suas normas, suas filosofias. Tal processo que se desencadeou sob o signo de combate ao burocratismo redundou numa verdadeira desnacionalização.
O conselho de ministro aprovou o Decreto 16/78 sobre as normas de trabalho e disciplina no aparelho do estado aplicável aos trabalhadores no aparelho do Estado em 1985, a assembleia popular a lei 8/85 de 14 de Dezembro sobre (lei do trabalho) aplicável aos trabalhadores das empresas públicas e privadas, porque o decreto 16/78 se tornava inadequado a nova realidade do mercado laboral, ainda a lei 8/85 estabelecida num dos seus artigos que os funcionários do Estado reger-se 10m dum estatuto específico a ser aprovado pelo conselho de ministros, o conselho de ministros através do decreto 14/87 de 20 de Maio aprovou o estatuto geral dos funcionários do Estado (EGFE). Com a revisão da Constituição da República em 1990, o país começou a registar a separação dos poderes legislativos, executivo e judiciário, importando realçar, quanto ao poder legislativo a substituição da prevalência da Assembleia da República sobre os restantes órgãos do Estado pelo relacionamento equilibrado entre os mesmos.
Em 25 de Junho de 2001, o Presidente da República de Moçambique fez o lançamento oficial da estratégia global de retorna do sector público em Moçambique: o qual assenta em 5 componentes:
·        Racionalização e descentralização de estruturas do processo de estruturas do processo de prestação de serviços;
·        Melhoria do processo de formação e monitoria de política públicas;
·        Protisionalização de funcionários do sector público;
·        Melhoria da gestão financeira e prestação de contas;
·        Boa governação e combate a corrupção.
O partir do lançamento da estratégia global da reforma do sector público, várias normas foram aprovadas pelo governo de Moçambique com maior destaque o decreto 30/2001 sobre as normas do funcionamento dos serviços da administração pública concretamente no que se refere aos órgãos locais do Estado a Assembleia da República aprovou em 19 de Maio de 2003 a lei 8/2003 sobre os órgãos locais do Estado compreendendo o governo provincial, o governo da província e os governos distritais.   

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