Experiencia do controle social do poder político ao nível
dos partidos políticos na oposição
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A
constituição de 1990 sobre o caminho para todos e qualquer cidadão poder usufruir
não só dos seus direitos e liberdades fundamentais, como também cumprir com os
seus deveres e obrigações conservativos, a garantia da participação dos
cidadãos na vida política do país deveria nortear sempre a acção do estado na
nossa pátria e o próprio princípio constitucional de separação dos poderes é um
dado adquirido na nossa constituição, o problema está na sua implementação.
O
sistema judicial é manipulado de acordo com os interesses e conveniências do
executivo e esta é a realidade nua e crua no nosso país.
Antecedentes históricos
É
do conhecimento geral que a constituição da república popular de Moçambique em
1975e mesmo depois da sua revisão em 1978, longe de proporcionar-se a garantia
dos direitos e liberdades ao cidadão, caracterizava-se mas pela ditadura
monopartidária do que pela democracia pluripartidária.
A
constituição de 1990 independentemente das grandes lacunas que ainda ostenta
constitui um salto qualitativo para a democratização em Moçambique. A presente constituição
é titubeante e omissa em muitos aspectos que fariam eventualmente de Moçambique
um país genuíno e globalmente democrático na verdadeira acepção do conceito (stricto
sensu).
Constituição de 1990
A
pressão interna dos combates da luta pela democracia formaram ainda mas e
impuseram também a viragem do regime monopartidário para o pluripartidário e
isso tinha que estar consagrado na constituição e foi assim que nasceu a constituição
de 1990; o parto foi fácil porque os radicais e os ortodoxos do regime
continuavam a oferecer resistência aos ventos da mudança.
É
por conseguinte, dentro desta perspectiva que deveria ser visto o processo do
controlo social do poder político em Moçambique.
Primeiras eleições multipartidárias
Com
a realização das primeiras eleições multipartidárias em 1994, estavam criadas
as condições sociais e políticas mínimas para a sociedade civil e os partidos
políticos na oposição exercem o controlo social do poder político.
O
que falta é vontade política de parte no poder e no seu governo, contrariando o
artigo 53 da Constituição que diz todos os cidadãos tem o direito e o dever de
participar no processo de aplicação e consolidação da democracia em todos os níveis
da sociedade e do Estado.
Os poderes da sua articulação
Os
poderes legislativos, executivo e judicial foram concebidos, não oferece dúvidas
de análise e muito menos de interpretação dentro de um contexto político
genuinamente democrático que não é o caso vertente, porque a nossa democracia
esui generis e parece não querer nada com os parâmetros universais da
democracia.
O princípio
da separarão dos poderes é uma das maiores conquistas da humanidade, se bateu
para que este principio constituísse o fundamento de uma governação democrática
conforme nos ensina L’Esprat dos Lois, publicado em 1749, por aquele pensador
gaulês a ponto de influenciar e inspirar os retornos que a Assembleia constituinte
de 1780 trouxe para o regime político da França – conforme nos ensina o NOUVEAU
PETIT CAROUSSE, ilustre. 16 Edition. Pag. 1553.
O papel fiscalizado dos políticos na oposição
As
competências dos partidos políticos estão claros e inequivocados definidos na
constituição e na própria.
Por
isso o simples facto de já existirem disposições legais para o exercício do
direito de controlo, deveria ser suficiente para os partidos políticos usufruírem
dessa prerrogativa jurídico-legal.
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